Exercício da Profissão

No país do futebol onde cerca de 180.000.000 milhões de abitantes tem um pouco ou se concideram treinadores de futebol muitas pessoas me procuram para se informar a respeito do exercício da profissão como por exemplo;quem pode e como podem exercer a profissão profissionalmente.Em alguns países existem regras de formações profissionais, aqui no Brasil este método ainda está engatinhando, exitem um curso ministrado pela CBF/EBF onde forma treinadores para escolinhas e divisão de base denominado nivel I e II.
Porém aqui no Brasil existem duas leis federais que regulamenta o exercicio da profissão.
Lei federal 8.650 que regulamenta a profissão treinador de futebol e a lei federal 9.696 que regulamenta a profissão profissional de educação física.
Ambas a leis regulamentam a profissão determinando quem e como podem exercer a profissão profissionalmente.
Existem varios cursos no Brasil ministrado por sindicatos, associações, ex-treinadores que vem buscando judicialmente obter o direito de exercer a profissão, alguns destes cursos vem conceguindo obter o direito de forma local ou estadual.
Abaixo segue as leis federais mencionadas acima.

LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO TREINADOR DE FUTEBOL

LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993




Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I - aos portadores de diploma espedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na formada lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.



PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ITAMAR FRANCO



LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISÃO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


TERÇA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998


A T O S D O P O D E R L E G I S L A T I V O

Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998


Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos

Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido pôr instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 1º de setembro de 1998; 177ª da independência e 110ª da República